Processo 6035309-45.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6035309-45.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE NAZARE DE MORAES SARDINHA Advogado do(a) APELANTE: VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - PA38776-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AP1551-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa. Apelação cível. Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato bancário. Improcedência dos embargos na origem. Insurgência da embargante. Alegação de nulidade da execução por divergência contratual. Inocorrência. Existência de título hábil. Ausência de demonstração de prejuízo. Cerceamento de defesa não configurado. Excesso de execução não comprovado. Ausência de memória de cálculo. Condição pessoal (idosa e pensionista) que não afasta a exigibilidade da obrigação. Impenhorabilidade de verbas alimentares. Matéria a ser discutida no juízo da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A eventual imprecisão na indicação do contrato não enseja nulidade da execução, quando presente título executivo válido e ausente demonstração de prejuízo. 2. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao alegado excesso, mediante apresentação de memória de cálculo idônea. 3. A mera alegação genérica de excesso de execução não autoriza o acolhimento dos embargos. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir prova que lhe incumbia. 5. A condição pessoal do devedor, ainda que idoso e pensionista, não afasta a exigibilidade da obrigação regularmente constituída. 6. A discussão acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar deve ser travada no âmbito do processo executivo, não sendo causa de desconstituição do título. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARIA DE NAZARÉ contra a sentença de Id. 6363313, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá (Dr. Mateus Pavão), nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial (Autos nº 0001087-52.2022.8.03.0004). A apelante alega, em síntese (Id. 6363315), nulidade da execução, sob o argumento de divergência entre o contrato executado e aquele considerado na sentença. Afirma também que houve cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção probatória e necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, invoca a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 6363318). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…
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