Processo 6035325-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035325-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6035325-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que a autora possui condições financeiras para pagar as custas iniciais e a taxa judiciária inicial, pois sua renda bruta é de R$ 27.584,39 e líquida de R$ 8.275,32, não se vislumbrando a hipossuficiência alegada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento de custas que poderá ser parcelada em 06 (seis) vezes, que desde já fica deferido esse benefício. E caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo indicado acima, sob pena de não o fazendo será cancelada a distribuição. Intime-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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