Processo 6035326-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035326-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO SOARES DA CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por RODRIGO SOARES DA CRUZ contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, na qual requer a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a si imposta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante narra que em 19/08/2016 foi autuado por suposta infração de trânsito, resultando na abertura de processo administrativo. Aduz que em 18/10/2018 foi notificado sobre a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir e, em 02/03/2021 foi emitida notificação para informá-lo sobre a penalidade imposta. Todavia, a notificação não foi recebida, pois os Correios não conseguiram encontrá-lo em seu endereço. Prossegue, afirmando que em 24/06/2022 foi submetido a exame para renovação de sua CNH, sem qualquer impedimento e que somente em 11/07/2024 foi notificado sobre a penalidade, ou seja, três anos após a última tentativa de notificação. Por fim, sustenta que entre março de 2021 e julho de 2024 a administração não tomou providências para dar ciência sobre a penalidade, caracterizando a prescrição intercorrente. Pois bem. Da análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, reputo não assistir razão à parte autora. Com efeito, consta no andamento do Processo Administrativo 014.018614/2017 (ID 18851856) que foi publicado no Diário Oficial do dia 27/01/2021 a decisão do procedimento administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do requerente. Lado outro, foi juntado AR com diligência negativa com relação à intimação do requerente, com data de 24/09/2021. Referida diligência fora emitida em 02/03/2021. Todavia, em 16/01/2024 foi publicado o Edital de Notificação 070/2024, constando a notificação do requerente de que poderia apresentar defesa preliminar no prazo de 30 dias. Em relação à prescrição sustentada pela parte, a Lei nº9.873/99 em seu art.1º, § 1º estabelece os prazos acerca da declaração de prescrição em decorrência da paralisação do procedimento administrativo por tempo superior a três anos. Vejamos: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. A prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo apontado acima também é reconhecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução n. 723/2018, em seu artigo 24, onde padroniza sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.