Processo 6035369-18.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6035369-18.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELMACI DOS SANTOS MAGAVE, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Da análise da planilha apresentada pelo autor, id 18854321, notei que há necessidade de retificação no que concerne a alíquota previdenciária. Explico. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria penta partida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, a exequente aplicou alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Desta forma, intime-se a exequente a fim de apresentar a planilha com a devida retificação da planilha nos termos acima referidos. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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