Processo 6035393-48.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6035393-48.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alto Paraíso de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CRIMINAL Rodovia GO-118, Fórum Lênio Cunha Prudente, Novo Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, CEP: 73770000 Telefone Fixo: (62) 3611-0295 - Balcão Virtual: (62) 3611-0627 e (62) 3611-0628 - Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo: 6035393-48.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO Promovido: ROBERTO ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. SENTENÇA   Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Roberto Araújo, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/06, e arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, na forma dos arts. 70 e 69 do CP (fl. 166). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva (fl. 141), posteriormente reanalisada e mantida (fl. 227). Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (fl. 185). Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 22.01.2026 (fl. 188). Regularmente citado, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas e o interrogatório do denunciado (fl. 227). O Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais (fls. 242 e 255). Consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do denunciado (mov. 260). É o relatório. Decido. As condições da ação encontram-se integralmente preenchidas, sendo o rito adotado compatível com o crime imputado. Em memoriais, a Defesa suscita preliminar, a qual passo a analisar. ILEGALIDADE DO ADENTRAMENTO DOMICILIAR A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do ingresso de policiais militares na residência do acusado sem mandado judicial. Adianto que a preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo ingressar terceiros sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Referida garantia, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que presentes fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, fixou entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. No caso concreto, tais fundadas razões encontram-se evidenciadas. Consta dos autos que os policiais militares receberam diversas denúncias anônimas informando que o acusado estaria comercializando entorpecentes em sua residência rural. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram a companheira do denunciado correndo para avisá-lo da presença policial, circunstância que despertou fundada suspeita da prática de atividade ilícita. Além disso, o acusado demonstrou nervosismo durante a abordagem. Os policiais relataram, ainda, que visualizaram, mesmo à distância, substância aparentemente entorpecente sobre uma mesa localizada na área externa da…

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