Processo 6035395-50.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6035395-50.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIMAR MARIA MACIEL DOS SANTOS DE ASSIS ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO B - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por LUCIMAR MARIA MACIEL DOS SANTOS DE ASSIS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá. Na origem, a autora ajuizou ação alegando que, ao se aposentar e realizar o saque de sua conta PASEP em 22/11/2017, recebeu valor irrisório (R$ 112,39), quando, segundo seus cálculos, faria jus a R$ 182.595,75, devido a supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de correção. A magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.230,49, valor este apurado em perícia judicial que identificou um erro meramente matemático na aplicação dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A sentença afastou o pedido de danos morais e a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. Em suas razões recursais, a autora apelante sustenta a necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 (Planos Verão e Collor), defendendo a similitude entre o PASEP e o FGTS. Requer a reforma para que seja adotado o "Anexo II" do laudo pericial, que totaliza uma diferença de R$ 20.128,41. Por sua vez, o requerido Banco do Brasil, em suas razões recursais, sustenta em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor e à União Federal, sendo o banco mero agente pagador; prejudicial de prescrição decenal, afirmando que o termo inicial deveria retroagir a 1988 ou, no máximo, à data do último depósito. No mérito propriamente dito, alega a regularidade das atualizações, defendendo que seguiu estritamente os índices oficiais (OTN, IPC, TR, TJLP) e que não houve desfalques ou saques indevidos, impugnando o valor da condenação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Quanto ao recurso da parte autora, verifico que a intimação da sentença foi disponibilizada em 12/03/2026 e publicada em 13/03/2026 (sexta-feira). Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis iniciou em 16/03/2026 (segunda-feira) e encerrou-se em 10/04/2026 (sexta-feira), todavia, o apelo foi interposto apenas dia 14/04/2026 (terça-feira), razão pela qual não conheço da apelação de Lucimar Maria Maciel dos Santos de Assis. No que tange ao recurso do Banco do Brasil, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. O preparo foi devidamente recolhido. Conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Conheço do recurso do Banco do Brasil. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelante suscita ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Ambas merecem rejeição. Quanto à ilegitimidade passiva, o BANCO DO BRASIL S/A…
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