Processo 6035401-57.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035401-57.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035401-57.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO BRITO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO BRITO DE SOUZA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora apresentou manifestação no ID 27202396, noticiando fato superveniente e afirmando estar novamente sem fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0307516-8, ao argumento de que as faturas atuais vêm reunindo consumo mensal e parcelas de acordo/débitos pretéritos discutidos nestes autos. O feito já se encontra saneado, tendo sido determinada a produção de prova técnica para verificação do medidor. O certificado juntado pelo IPEM/AP no ID 25987653 concluiu pela aprovação do equipamento, circunstância que, por ora, afasta indício técnico de defeito metrológico no medidor. Contudo, a controvérsia ora posta não se limita ao funcionamento do equipamento. Os documentos juntados com a manifestação superveniente indicam a cobrança, na mesma fatura, de consumo mensal e parcelas de acordo, inclusive com reaviso de vencimento e advertência de suspensão do fornecimento. Em juízo de cognição sumária, a suspensão de serviço essencial fundada em fatura que agrega consumo atual e parcelas de débito pretérito ou renegociado pode configurar meio indireto de cobrança, especialmente quando a composição da dívida está submetida à discussão judicial. A concessionária não está impedida de cobrar os valores que entende devidos, mas deve fazê-lo por meios adequados, sem utilizar a interrupção do fornecimento como mecanismo coercitivo para recebimento de débito pretérito controvertido. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, apenas para resguardar a continuidade do serviço essencial e evitar dano de difícil reparação, sem prejuízo de posterior reavaliação após manifestação da parte requerida. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 27202396 para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0307516-8, caso esteja suspenso, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, parcelas de acordo ou valores discutidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança regular do consumo mensal atual efetivamente devido. Determino, também, que a requerida, no prazo de 10 dias, informe a situação atual da unidade consumidora, esclareça se houve suspensão do fornecimento e qual o motivo, apresente a composição detalhada das faturas em aberto e informe a viabilidade de emissão de faturamento autônomo, separando consumo mensal de parcelas de acordo ou débitos pretéritos. Por ora, deixo de ampliar o objeto da demanda para abranger todas as faturas vencidas e vincendas, bem como de determinar repactuação global do débito, providências que demandam contraditório prévio e melhor delimitação da controvérsia. Após a manifestação da requerida, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução,…

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