Processo 6035403-57.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6035403-57.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CS BRASIL FROTAS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELLA OLIVEIRA CASTRO (OAB SP407247) ADVOGADO(A) : MARJORIE MONTENEGRO SMITH SANTOS (OAB SP440148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança , com pedido de tutela de urgência, impetrado por CS BRASIL FROTAS S.A. contra atos atribuídos ao Vice-Presidente no exercício da Presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG , praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº PE-90005/2026 – SRP , cujo objeto consiste no registro de preços para contratação de serviços de locação de veículos, com sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile. A impetrante sustenta que apresentou a proposta mais vantajosa e foi classificada em primeiro lugar na fase de lances, mas acabou inabilitada sob o fundamento de não ter comprovado o atendimento aos itens 12.20.1.2.1.2 e 12.20.1.2.1.4 do edital, relativos, respectivamente, à experiência com veículo tipo hatch elétrico, com potência de 63 cv e autonomia mínima de 291 km, e à aptidão para gestão de plataforma de relatórios gerenciais e aplicativo de identificação de condutores. Afirma que a inabilitação foi ilegal. Quanto ao item referente à gestão de plataforma e aplicativo, alega que apresentou atestado emitido pelo CREA-SP, no qual constaria a prestação de serviço de gerenciamento e gestão de frota com identificação de motoristas por sistema informatizado, rastreamento e emissão de relatórios detalhados por veículo. Sustenta, assim, que a Administração incorreu em erro de fato ao afirmar a ausência de comprovação desse requisito. No tocante ao veículo elétrico, a impetrante afirma possuir atestado de capacidade técnica apto a demonstrar experiência pretérita com veículos elétricos, documento que comprovaria situação fática existente antes da sessão pública. Alega que, caso houvesse dúvida quanto à documentação apresentada, competia à Administração promover diligência para esclarecer a questão, especialmente porque a Lei nº 14.133/2021 e o próprio edital autorizariam a complementação de informações sobre documentos já apresentados e a apuração de fatos preexistentes. Sustenta que a Pregoeira desproveu seu recurso administrativo e manteve a inabilitação, decisão posteriormente ratificada pelo Presidente em exercício do CREA/MG. Em seguida, o objeto foi adjudicado e o resultado homologado em favor da empresa SETELOC S.A ., segunda colocada no certame, alegando que os atos impugnados violam seu direito líquido e certo de participar de procedimento licitatório regular, isonômico e competitivo, bem como expõem o CREA/MG a contratação mais onerosa. Afirma que a proposta da SETELOC seria superior à sua em pelo menos R$ 313.189,65 mensais, o que, segundo sustenta, geraria risco de prejuízo ao erário. Requer, liminarmente, sua habilitação no Pregão Eletrônico nº PE-90005/2026 – SRP ou, subsidiariamente, a suspensão do pregão e de todos os atos dele decorrentes, com determinação para que o CREA/MG se abstenha de celebrar a Ata de Registro de Preços com a SETELOC. No mérito, pede a anulação dos atos de inabilitação, adjudicação, homologação e eventual ata celebrada, com sua habilitação no certame ou, subsidiariamente, a determinação para realização de diligências destinadas à verificação de sua qualificação. …
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