Processo 6035415-07.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6035415-07.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAMIRIS TERCIA ARAUJO BELO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790-A, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126-A APELADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado do(a) APELADO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Federação das Unimeds da Amazônia – Unimed Fama interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante a autorizar e custear integralmente a realização dos exames de USG transvaginal, USG tireoide, USG abdominal, USG de mamas e axilas, bem como mamografia digital bilateral, conforme prescrição médica, além de fixar o dano moral em quatro mil reais. Discorre sobre a necessidade do deferimento da gratuidade. Sustenta que “não houve negativa generalizada de exames, mas apenas o indeferimento específico da mamografia digital bilateral; esclareceu que tal indeferimento não decorreu de omissão ou desídia administrativa, mas da aplicação objetiva da Diretriz de Utilização nº 52 da ANS”; que a negativa decorreu da previsão do exame pelo rol da ANS apenas para mulheres entre 40 e 69 anos; que não “se trata de ausência de cobertura para mamografia, mas de escolha entre método convencional e digital, sendo o primeiro plenamente coberto e indicado na faixa etária da autora”; que ausente o dano moral. Requer: “a) O recebimento tempestivo da presente defesa; b) Requer o reconhecimento formal do cumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente, afastando-se, por conseguinte, a incidência de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537, § 3º, do CPC c) No mérito, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos da exordial no que tange a obrigação de fazer, pelos fundamentos e fatos levados ao conhecimento de Vossa Excelência, para reforma integral da sentença julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a inexistência de ato ilícito, diante do exercício regular de direito, da aplicação do Rol taxativo da ANS (RN 465/2021) e da Diretriz de Utilização nº 52, bem como da ausência de preenchimento dos critérios excepcionais de mitigação fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP d) Caso Vossa Excelência entenda pela procedência parcial do pedido, que se limite a obrigação da ré à autorização da mamografia em sua modalidade convencional, conforme cobertura prevista contratualmente e no Rol da ANS, afastando-se qualquer imposição quanto à modalidade digital, bem como qualquer condenação em danos morais; e) Não sendo o entendimento de Vossa Excelência pela denegação integral do pedido, subsidiariamente, que considere fixação do valor indenizatório a ser fixado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”. Em contrarrazões, a apelada refuta o pedido de gratuidade. Afirma que a tese recursal “ignora a realidade clínica da Recorrida, que é portadora da Doença de Von Willebrand (CID D68.0) — um distúrbio de coagulação que a expõe a riscos severos de hemorragias diante…
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