Processo 6035429-67.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035429-67.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MÁRIO RODRIGO BONFIM APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou Mário Rodrigo Bonfim a 08 (oiro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O apelo é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o conheço. A defesa pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à sentença e o direito de apelar em liberdade, bem como argui a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, porque ilegais, bem como pela incompetência da Polícia Militar para atos investigativos e, ainda, pela quebra da cadeia de custódia, pugnando pela ilicitude das provas e sua absolvição. No mérito, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução, e a fixação de regime inicial mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1 – Inicialmente, ressalte-se que, embora o art. 597 do Código de Processo Penal, preveja o efeito suspensivo do recurso de apelação, a inviabilidade da execução provisória da pena não se confunde com a possibilidade da prisão antecipada, mesmo após a sentença, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tal como no caso, em que o apelante ficou preso durante a instrução processual, e a manutenção da medida extrema foi devidamente justificada pelo sentenciante, como se verá adiante. A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Triobunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior. 3. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.’ (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator…
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