Processo 6035439-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6035439-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RONALDO NUNES VILHENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RONALDO NUNES VILHENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro, cumulada com repetição de indébito, readequação contratual e indenização por danos morais, ajuizada por Jose Ronaldo Nunes Vilhena em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida e que foi inserida cobrança de seguro sem sua efetiva anuência. Afirma que não lhe foi oportunizada a livre escolha da seguradora nem prestadas informações adequadas acerca da contratação. Requer a restituição dos valores pagos, a adequação do contrato e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o seguro foi aderido de forma facultativa, mediante manifestação de vontade do consumidor, com informação prévia sobre coberturas, prêmio e condições gerais do produto. Houve réplica. II - Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a cobertura securitária seja assumida por empresa seguradora, a contratação ocorreu no âmbito da operação de crédito disponibilizada pela instituição financeira requerida, que participou diretamente da oferta, intermediação e formalização do produto. Assim, eventual irregularidade relacionada à contratação do seguro autoriza sua permanência no polo passivo da demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, circunstância evidenciada pela própria contestação apresentada. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a contratação do seguro prestamista observou os requisitos de informação, transparência e liberdade de escolha exigidos pela legislação consumerista e pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos juntados pela requerida demonstram a existência de seguro vinculado à operação de crédito consignado nº 135156696, com prêmio total de aproximadamente R$ 835,42, bem como a existência de proposta de adesão ao produto securitário constante dos autos, conforme ids 28874276 e 28874279. Todavia, a mera existência de documentos internos do fornecedor não é suficiente, por si só, para demonstrar que o consumidor manifestou consentimento livre, específico e informado para a contratação do seguro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, assentou a validade da contratação de seguro prestamista em operações de crédito, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor. O entendimento consolidado afasta a imposição automática do seguro e exige que a contratação decorra de manifestação consciente e autônoma do contratante. No caso concreto, embora a requerida tenha apresentado documentos relacionados ao seguro, não há…
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