Processo 6035449-46.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6035449-46.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LUCIANO ALESSANDRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANO ALESSANDRO DE ALMEIDA em face da UNIÃO , objetivando tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à imediata convocação do Autor para nomeação no cargo de Analista Judiciário, observada sua posição efetiva na lista PcD, diante da demonstração de necessidade permanente de pessoal no âmbito do TRF6/SJMG e da utilização de vínculos precários para suprimento dessa demanda. Narra na inicial, em síntese, que participou do último concurso realizado pelo TRF-6ª Região, concorrendo às vagas reservadas à política afirmativa para pessoas com deficiência (lista PcD) para o cargo de Analista Judiciário, sendo aprovado e classificado na 23ª (vigésima terceira) colocação formal da referida lista específica. Ressalta que os três primeiros candidatos classificados na lista PcD obtiveram pontuação suficiente para figurar também na ampla concorrência, hipótese em que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, candidatos beneficiários da política de cotas que alcancem classificação suficiente para aprovação pela ampla concorrência não devem ser computados para o preenchimento das vagas reservadas, sob pena de redução indevida da efetividade da reserva legal, razão pela qual para fins de aferição efetiva da ordem de aproveitamento da lista PcD o Autor deve ser considerado na 19ª (décima nona) posição real entre os candidatos. Ressalta que não obstante a existência de concurso público vigente, com candidatos aprovados aguardando convocação – entre eles o Autor, na 19ª posição efetiva da lista PcD –, o TRF6 vem adotando conduta institucional que evidencia, de forma inequívoca, a existência de necessidade permanente e estrutural de pessoal, suprida, porém, por mecanismos paralelos à nomeação dos aprovados, eis que segundo informações públicas disponíveis no próprio sítio eletrônico oficial do Tribunal, especialmente nas planilhas constantes do Portal da Transparência do TRF6, há aproximadamente 400 servidores cedidos e requisitados atuando no âmbito do TRF6/SJMG, oriundos de diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Sustenta que enquanto o Autor permanece sem convocação, o TRF6 mantém mais de 400 servidores cedidos e requisitados, além de colaboradores municipais em suas Unidades de Atendimento Avançado, para desempenhar funções administrativas ordinárias e permanentes – exatamente aquelas para as quais o concurso foi realizado, aduzindo que tal cenário evidencia que a expectativa de direito do Autor foi convertida em direito subjetivo à nomeação, diante da preterição material caracterizada pela substituição do provimento efetivo por mecanismos paralelos e precários. Inicial instruída com documentos, procuração e declaração de pobreza. É o necessário à compreensão da controvérsia. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento processual, a plausibilidade do direito invocado não se faz presente, eis que a aprovação em certame para cadastro de reserva, como no caso em questão, confere ao candidato mera expectativa de direito à…
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