Processo 6035459-90.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6035459-90.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6035459-90.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MAZAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MAZAL LTDA  contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , com pedido de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, relativamente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como por seus atos regulamentares, a fim de assegurar o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originalmente previstos na legislação de regência. Requereu, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar medidas de cobrança ou constrição fundadas na sistemática majorada, tais como lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e quaisquer outras providências voltadas à exigência dos valores controvertidos. A impetrante, pessoa jurídica que atua nos ramos de locação e comercialização de imóveis, incorporação imobiliária e holding de instituições não financeiras, informa que apura IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido, sistemática de tributação simplificada adotada de forma irretratável para o exercício de 2026. Sustenta que, até a edição da Lei Complementar nº 224/2025, submetia-se aos percentuais de presunção previstos na Lei nº 9.249/1995, os quais foram majorados em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder os limites legais, por força do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da referida lei complementar, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026. Alega que a majoração promove aumento indireto da carga tributária mediante ampliação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao equiparar indevidamente o regime do lucro presumido a benefício fiscal passível de restrição, quando se trataria, em sua ótica, de método legal de apuração tributária. Afirma que tal alteração violaria a ordem constitucional e a legislação de regência. Aduz que, embora no primeiro trimestre de 2026 sua receita bruta tenha permanecido abaixo do sublimite legal para incidência da majoração, seu histórico recente de faturamento demonstraria risco concreto e iminente de submissão à sistemática majorada nos períodos subsequentes, circunstância que reputa suficiente para justificar a impetração preventiva do mandado de segurança, com vistas a afastar a exigência tributária impugnada e resguardar eventual restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente. Inicial ( evento 1, INIC1 ) instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas ( evento 5, CUSTAS1 ). Em cumprimento ao despacho do evento 6, DESPADEC1 , a impetrante regularizou sua representação processual ( evento 10, PROC2 ). Os autos vieram conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ).  Quanto ao  periculum in mora , o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " as circunstâncias…

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