Processo 6035478-67.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6035478-67.2024.4.06.3800/MG AUTOR : THOMAS ERIC DINIZ KENTISH ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO (OAB MG117606) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais cumulada com declaratória de inexistência de débito tributário, ajuizada por Thomas Eric Diniz Kentish e Cathia Índio do Brasil Kentish em face da União, questionando a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incidente sobre imóvel rural denominado "Montanha", do qual o primeiro autor é titular de fração ideal de 1/12, adquirida por sucessão hereditária com partilha averbada em 17 de novembro de 2006. Os autores sustentam duas teses autônomas: a prescrição intercorrente dos processos administrativos, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e a inexigibilidade material do tributo em razão da invasão do imóvel por terceiros desde setembro de 2000, circunstância que teria privado os proprietários da posse, do uso e da fruição do bem, esvaziando o fato gerador do ITR nos termos dos arts. 29 e 31 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Formulam pedido de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDAs nº 6082200003566 e nº 6082200003302, à sustação dos efeitos dos protestos extrajudiciais lavrados pelo 1º e 2º Tabelionatos de Protestos de Belo Horizonte e à abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito. O pedido foi reiterado por petições apresentadas em 13 de agosto de 2024, 26 de agosto de 2024 e 21 de novembro de 2024. Relatados os fatos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A satisfação simultânea desses dois requisitos é imprescindível, e ambos devem ser demonstrados por elementos concretos carreados aos autos, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera narrativa fática ou a invocação de precedentes favoráveis em abstrato. Examinando o conjunto documental atualmente existente nos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência não reúne condições de ser deferido, pelas razões que passo a expor. No que se refere à tese da prescrição intercorrente, os autores invocam o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, segundo o qual incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.371/PE e no Tema Repetitivo nº 328, consolidou o entendimento de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para apurar infração administrativa, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente nos casos em que verificada a paralisação do feito por período superior a esse limite. A configuração da prescrição intercorrente, nos termos do referido dispositivo legal e da jurisprudência que o interpreta, pressupõe a paralisação efetiva do procedimento administrativo, e não apenas a sua morosidade ou lentidão na tramitação. Essa distinção é essencial. Um processo administrativo que tramita com lentidão, ainda que excessiva e censurável do ponto de vista da eficiência administrativa, não se equipara, para fins de prescrição…
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