Processo 6035488-43.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6035488-43.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LEANDRO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO ALMEIDA FERREIRA (OAB MG111941) AUTOR : ADAILTON CHAMBELA ADVOGADO(A) : LEANDRO ALMEIDA FERREIRA (OAB MG111941) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Leandro Almeida Ferreira , também indicado como patrono de Adailton Chambela , em face da União – Fazenda Nacional , objetivando a execução de verba honorária sucumbencial fixada no processo nº 1003931-80.2021.4.01.3819. Segundo narrado na petição inicial, a execução tem origem em exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, na qual foi reconhecida a extinção parcial do feito executivo em relação a determinadas CDAs anteriormente canceladas na esfera administrativa. Em razão do princípio da causalidade, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00. A parte exequente informou o trânsito em julgado da decisão em 26/02/2026 e apresentou memória de cálculo apontando crédito atualizado de R$ 1.428,49, requerendo o processamento do cumprimento de sentença e posterior expedição de requisição de pequeno valor em favor do advogado beneficiário da verba honorária. O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte. Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência daquela unidade, ao fundamento de que, embora tramitasse perante o Juizado Especial Federal adjunto, a demanda não possuía natureza tributária, mas consistia exclusivamente em execução de honorários advocatícios, determinando-se a redistribuição para uma das varas cíveis da capital. Redistribuídos os autos à 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, aquele Juízo também declinou da competência, entendendo que o processo possuía vinculação ao processo originário de execução fiscal e que, à luz da Resolução PRESI nº 14/2025, deveria tramitar perante as unidades de execução fiscal ou perante a subseção de origem, determinando a devolução dos autos à 5ª Vara de Execução Fiscal para deliberação acerca do prosseguimento ou remessa à Subseção Judiciária de Manhuaçu. Em razão dessa decisão, os autos retornaram a este Juízo, vindo novamente conclusos para apreciação. Decisão Embora a verba executada tenha sido fixada em processo de execução fiscal, a presente demanda não versa sobre crédito tributário, exigibilidade de tributo, cobrança fiscal, inscrição em dívida ativa ou qualquer outra questão material afeta à competência especializada das varas de execução fiscal. O objeto do pedido limita-se à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora em incidente processual anteriormente apreciado. A natureza jurídica da pretensão executiva é, portanto, eminentemente patrimonial e autônoma, desvinculada da discussão tributária que deu origem ao processo matriz. A circunstância de os honorários terem sido arbitrados no âmbito de uma execução fiscal não desloca, por si só, a competência para processamento do respectivo cumprimento de sentença às varas especializadas em matéria tributária. O que define a competência é o conteúdo da pretensão deduzida na nova demanda. E, neste caso, busca-se exclusivamente a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais em valor inferior ao limite de alçada previsto na Lei nº 10.259/2001. Além disso, o título…
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