Processo 6035519-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035519-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROGERIO GOMES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROGERIO GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisão contratual, tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO ROGÉRIO GOMES MOREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de múltiplas obrigações bancárias, descontos automáticos, operações de cartão de crédito, financiamento habitacional e empréstimo pessoal, afirmando haver comprometimento excessivo de sua renda e necessidade de preservação do mínimo existencial. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão de cobranças, descontos automáticos, débitos em conta, retenções, cobranças administrativas e extrajudiciais, bem como a vedação de negativação, protestos, bloqueios bancários, retenção salarial, compensações automáticas e vencimento antecipado das dívidas. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, audiência global de repactuação, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID 29660158, antes da apreciação da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer quais contratos pretendia submeter à repactuação, o valor atualizado de cada dívida, quais parcelas estariam em atraso e em dia, qual valor mensal entendia possível pagar sem comprometimento do mínimo existencial, quais seriam suas despesas essenciais comprovadas e se pretendia manter todos os pedidos formulados na inicial, inclusive revisão contratual ampla, repetição de indébito e dano moral, ou adequar a demanda à repactuação global das dívidas. Naquela decisão, consignou-se que o contracheque juntado indicava renda líquida de R$ 8.922,88, com total de proventos de R$ 16.559,72 e descontos de R$ 7.636,84, além de prestação habitacional em torno de R$ 3.276,88, fatura de cartão Caixa no valor de R$ 6.815,44 e contrato de empréstimo com a Nu Financeira, com parcelas de R$ 1.474,21. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 29685619, mantendo integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Indicou pretender submeter à repactuação contratos perante o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Nu Financeira, apontando, entre outros, saldo aproximado superior a R$ 103.637,99 no BB Crédito Renovação, fatura do cartão Ourocard de R$ 25.148,92, parcelamentos futuros de aproximadamente R$ 45.784,25, fatura do cartão Caixa de R$ 6.815,44 e contrato de empréstimo pessoal perante a Nu Financeira, com valor liberado de R$ 15.000,00 e total contratado de R$ 22.113,18. A parte autora informou, ainda, que entende possível destinar aproximadamente R$ 2.500,00 mensais a plano global de pagamento, sustentando que seu núcleo familiar é composto por esposa e dois filhos, e que suporta despesas com alimentação, combustível, moradia, energia…
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