Processo 6035525-69.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035525-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA GUIMARAES AIRES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por LORENA GUIMARÃES AIRES DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia a implementação da Gratificação de Aperfeiçoamento, prevista no art. 23, II, da Lei Estadual nº 1.059/2006, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data do protocolo administrativo. A parte autora é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Odontólogo (área de atuação Endodontia), Classe 2ª, Padrão III, lotada na Secretaria de Estado da Saúde – SESA, conforme Decreto de Nomeação nº 4694/2012 (ID 28328100), Termo de Posse datado de 06/02/2013 (ID 28328097) e Mapa de Progressão Funcional (ID 28973434). Comprovou a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Estomatologia, com carga horária de 880 (oitocentas e oitenta) horas, promovido pela Universidade Federal do Pará – UFPA, consoante Certificado (ID 28328852) e Histórico Escolar (ID 28328851). A Lei Estadual nº 1.059/2006 dispõe, em seu art. 23, II: “Art. 23. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações: II – Gratificação de Aperfeiçoamento: devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais: § 1º Nível Superior: a) Lato Sensu: Especialista com carga horária igual ou superior a 360 horas – 10%.” O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá editou a Súmula nº 16, com o seguinte teor: “O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma.” Em sua contestação, o Estado do Amapá sustenta a ausência do requisito de compatibilidade temática entre a função exercida pela servidora (Endodontia) e o curso concluído (Estomatologia). Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O cargo ocupado pela parte autora na estrutura funcional do Estado é o de Odontólogo (Art. 4º, I, "j", e Art. 6º, I, "j", da Lei nº 1.059/2006), cujas atribuições abrangem "planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à prática odontológica". A norma de regência exige compatibilidade (afinidade temática e pertinência funcional com a área da saúde pública e com as atribuições do cargo), e não identidade restrita com a subespecialidade de ingresso. Ademais, a análise da matriz curricular do curso de Estomatologia promovido pela UFPA revela direta e relevante aplicação prática no cotidiano da atuação endodôntica. A Endodontia dedica-se ao diagnóstico e…
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