Processo 6035526-55.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035526-55.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6035526-55.2026.4.06.3800/MG AUTOR : PEDRO ROCHA OLGUIN ADVOGADO(A) : JENIFER GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB MG245370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por  PEDRO ROCHA OLGUIN  em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA objetivando “ a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a instituição de ensino requerida proceda, em prazo compatível com os atos de nomeação, posse, exame admissional, inscrição no CRM-MG e apresentação documental perante a Prefeitura Municipal de Contagem/MG, ou seja, 48 horas ou prazo a ser definido por V.Exa, à colação de grau antecipada do Autor, com a imediata expedição de declaração de conclusão de curso, permitindo ao Autor a posse no cargo público de Médico da Família, para o qual foi aprovado/classificado no concurso público promovido pelo Município de Contagem/MG ”. Relata a parte autora que é estudante do último período do curso de Medicina, possuindo desempenho acadêmico excepcional e tendo já integralizado carga horária superior ao mínimo exigido para a graduação. Sustenta que foi aprovado em concurso público para o cargo de médico, cuja posse depende da apresentação de diploma e registro profissional em prazo exíguo. Argumenta que a legislação educacional admite a abreviação do curso em casos de desempenho extraordinário, defendendo a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do risco de perda da vaga no certame.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a existência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. No caso concreto, embora se reconheça a situação de urgência narrada, especialmente em razão do prazo para apresentação de documentação necessária à posse em cargo público, a análise dos elementos constantes dos autos não evidência, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.  Na situação objeto de análise, o autor invoca o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a fim de antecipar a sua colação de grau em virtude de sua aprovação em concurso público.  Como é sabido,  "...a colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não se admitindo que nenhum profissional obtenha grau de curso superior sem que tenha preenchido todos os requisitos..."  (TRF4, AC 5006437-73.2013.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26.3.2014).  A possibilidade de abreviação da duração dos cursos nos casos em que os alunos tenham extraordinário aproveitamento nos estudos está prevista no artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, que assim dispõe:  “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.  (...)  § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos…

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