Processo 6035551-67.2026.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6035551-67.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LAURO MARCAL AMERICO Advogado do(a) APELANTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Lauro Marçal Américo interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande que extinguiu o processo sem resolução de mérito dada a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita e desnecessidade da tutela pretendida. O apelante aponta a ausência de fundamentação da sentença que rejeitou os embargos de declaração. No mérito, afirma que a “ação cautelar nº 0006732-67.2022.8.03.0001 tem no polo passivo exclusivamente a Unimed Fama. A presente ação tem no polo passivo a Unimed Fama e a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central” dada a solidariedade entre as integrantes do grupo Unimed; que a causa de pedir é distinta, pois traz fato novo consubstanciado na recuperação judicial da Unimed Fama; que o pedido é distinto, pois na “ação cautelar, pede-se que a Unimed Fama cumpra sua obrigação de fornecer o home care. Na presente ação, pede-se que o contrato de plano de saúde seja transferido da Unimed Fama para a Central Nacional Unimed, sem novas carências e sem redução de coberturas, com assunção imediata do home care por esta última”. Acrescenta que presente o interesse de agir, porquanto “a portabilidade assistencial pretendida pelo Apelante não pode ser obtida extrajudicialmente, seja porque a Unimed Fama, em recuperação judicial, não tem capacidade para negociar voluntariamente a transferência de carteira, seja porque a Central Nacional Unimed não tem obrigação legal ou contratual de assumir o home care do Apelante sem determinação judicial fundada na solidariedade sistêmica reconhecida pelo STJ. Não há caminho administrativo ou negocial disponível ao Apelante para obter o que requer. A via judicial é, portanto, necessária” e a medida é útil porque cria título judicial executável contra operadora solvente. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença. No mérito, o provimento “para reformar as sentenças impugnadas, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir do Apelante e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com análise imediata do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial desta ação”. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento “da apelação, reformando-se integralmente a r. sentença atacada, para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e imediata análise do pedido de tutela de urgência”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em examinar se configurado o interesse de agir para fins de prosseguimento da obrigação de fazer ajuizada. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (..) 2. FUNDAMENTAÇÃO A…
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