Processo 6035614-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035614-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO URBANO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por MERCADO URBANO LTDA. contra BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora pretende a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 812.209.872, nº 812.211.054 e nº 812.211.069, contratadas para capital de giro de sua atividade empresarial. Sustenta, em síntese, irregularidade da capitalização diária, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e contratação vinculada de seguro. Requer, liminarmente, a suspensão dos débitos automáticos, cobranças, protestos, negativações, vencimento antecipado, execução das garantias e demais medidas decorrentes das três operações. Subsidiariamente, pretende depositar os valores que reputa devidos segundo cálculo particular. Requereu, ainda, gratuidade de justiça ou, sucessivamente, parcelamento das custas iniciais. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Macapá, tendo sido redistribuído a este Juízo em razão da suspeição declarada pela magistrada anteriormente responsável. Gratuidade de justiça A gratuidade em favor de pessoa jurídica depende de demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando declaração genérica de crise econômica. A requerente limitou-se a afirmar dificuldade financeira e juntou extratos de movimentação da conta utilizada em sua atividade comercial. Os documentos revelam fluxo contínuo de receitas, pagamentos, transferências, aplicações automáticas e saldos expressivos em determinados períodos. A própria inicial informa capital social aproximado de R$ 1.500.000,00 e contratação recente de três operações de crédito de elevada expressão econômica. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa consolidado, relação de passivos exigíveis, certidões de protesto, demonstração de insolvência ou outro documento contábil idôneo que evidencie impossibilidade de recolher as custas sem comprometer a continuidade da empresa. O objeto revisional da ação e a existência de endividamento não constituem, por si sós, prova de hipossuficiência. O benefício não se destina a transferir ao Estado o custo ordinário de demanda empresarial fundada em contratos celebrados para financiamento da própria atividade econômica. Assim, indefiro a gratuidade de justiça. Considerando o valor da causa e a possibilidade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais a cada 30 dias, independentemente de nova intimação. Tutela de urgência Também não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os contratos foram celebrados para capital de giro empresarial, diretamente relacionado à atividade econômica da requerente. Não se evidencia, nesta fase inicial, destinação final do serviço ou vulnerabilidade concreta que autorize a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor. A disparidade econômica entre as partes e a alegada ausência de formação técnica do administrador não bastam,…
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