Processo 6035627-62.2024.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035627-62.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ELENILZA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA" ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO em face de ELENILZA MARIA DA SILVA, na qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente a saldo decorrente de contratos bancários, no valor atribuído à causa de R$ 303.318,82. Aduz a parte autora que a requerida celebrou contratos de crédito consignado, cujas parcelas deixaram de ser regularmente adimplidas, remanescendo saldo devedor. Sustenta que os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita suficiente da obrigação, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório e, não havendo pagamento ou embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Foi proferida decisão inicial determinando a expedição de mandado monitório. O mandado de citação retornou sem cumprimento, pois a requerida não foi localizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Em 13/02/2025, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, requerendo habilitação do patrono e intimação pelo escritório digital para apresentação de embargos monitórios. Em 20/03/2025, a requerida apresentou embargos monitórios no ID 17492357. Em síntese, alegou necessidade de suspensão do mandado de pagamento, interesse na realização de audiência de conciliação, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, inexistência de mora, abusividade contratual, cobrança indevida de tarifas e encargos, excesso de cobrança e necessidade de revisão dos valores exigidos. Formulou, ainda, pedidos de denunciação à lide, repetição de indébito e condenação da parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação no ID 19084391, na qual suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos monitórios. Sustentou que o comparecimento espontâneo da requerida ocorreu em 13/02/2025, de modo que o prazo para oposição de embargos teria se iniciado em 14/02/2025 e se encerrado em 11/03/2025. No mérito, rebateu as alegações defensivas e requereu a rejeição dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. Posteriormente, houve alteração da representação processual da requerida, com requerimento de habilitação de novo patrono e de devolução de prazo para manifestação sobre a impugnação. A requerida, então, apresentou manifestação no ID 24387868, na qual sustentou a tempestividade dos embargos monitórios e arguiu prescrição dos contratos cobrados, ao fundamento de que as últimas parcelas estariam vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação ou, ao menos, antes do comparecimento espontâneo nos autos. Reiterou, ainda, as teses de mérito relacionadas à incidência do CDC, ausência de mora, excesso de cobrança, abusividade contratual e inexistência de litigância de má-fé. Por decisão de ID 25603260, o banco embargado/autor foi intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a prescrição alegada pela embargante/ré e sobre as demais questões por ela suscitadas. A intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com…
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