Processo 6035643-16.2024.8.03.0001

TJAP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
6035643-16.2024.8.03.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6035643-16.2024.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOAO PIMENTEL PEDROSO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a reconsideração da decisão que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, sustentando a superveniência de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6004619-36.2025.8.03.0000, o qual teria determinado a reabertura da fase instrutória da presente liquidação de sentença para definição do termo final dos lucros cessantes e apuração do impacto das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19 sobre a atividade profissional do exequente. Requer, ainda, o levantamento da suspensão do feito principal, a manutenção da prioridade de tramitação e o prosseguimento da liquidação mediante instrução probatória, com posterior apresentação de nova memória de cálculo. É o necessário. Decido. Assiste razão ao exequente. A decisão anteriormente proferida determinou a apresentação de nova memória de cálculo em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6000804-94.2026.8.03.0000, especialmente quanto à exclusão do 13º salário e da multa por litigância de má-fé. Todavia, verifica-se que sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento nº 6004619-36.2025.8.03.0000, cuja observância é obrigatória por este Juízo, tendo sido determinada a reabertura da fase instrutória da liquidação de sentença para definição de elementos indispensáveis à apuração do quantum debeatur, notadamente a fixação do termo final dos lucros cessantes e a produção de prova acerca dos efeitos concretos das medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 sobre a atividade econômica exercida pelo exequente. Nessas circunstâncias, revela-se inviável exigir da parte exequente a apresentação de planilha definitiva de liquidação antes da definição dos parâmetros fáticos e jurídicos que servirão de base para sua elaboração. Com efeito, a liquidação de sentença possui justamente a finalidade de definir o valor da obrigação quando este depender da apuração de fatos supervenientes ou da produção de provas. Enquanto permanecer indefinido o período efetivamente indenizável dos lucros cessantes e eventual repercussão das restrições sanitárias sobre a renda do autor, não há como exigir memória de cálculo definitiva. Além disso, considerando que o acórdão determinou expressamente a reabertura da instrução, cumpre a este Juízo dar integral cumprimento ao decidido pelo Tribunal, observando-se os limites fixados pela instância revisora. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observada a decisão proferida na fase de conhecimento e os comandos constantes do acórdão, permanecendo resguardada a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever de cooperação processual de ambas as partes, nos termos dos arts. 6º e 373 do Código de Processo Civil e da legislação consumerista, incumbindo às partes produzir as provas pertinentes aos fatos cuja demonstração lhes tenha sido atribuída pelo título judicial e pelas decisões proferidas no curso do processo. Também merece acolhimento o pedido de levantamento da suspensão do feito, uma vez informado o trânsito…

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