Processo 6035671-14.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6035671-14.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6035671-14.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EMPORIO EVENTUALL LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES (OAB DF051345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de medida liminar, impetrado por EMPÓRIO EVENTUALL LTDA . contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (na autuação no e-proc). A impetrante procedeu ao recolhimento de custas. (eventos 3 e 4) Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. Na petição inicial a impetrante também registrou como autoridade coatora o presidente administrativo do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais . Contudo, conforme narração da peça inicial e documentos juntados, a impetrante objetiva provimento judicial que determine a suspensão do pagamento de multa no valor de R$ 3.024,28 imposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais , conforme documento juntado com a exordial (evento 1 – REL_FINAL_IPL8). Aparentemente, há erro material quanto à autoridade coatora apontada e cadastrada no e -proc, o que impõe esclarecimentos e/ou retificação. Verifica-se também que o ato contra o qual se insurge a parte autora, qual seja, a decisão do CREA que manteve o auto de infração e a multa aplicada, foi proferido em 04/12/2025 (evento 1 – DECISÃO/9) e impresso em 12/12/2025. A própria impetrante afirma na exordial que tomou ciência da decisão em 16/12/2025. Assim, entre a ciência do ato apontado como coator, em 16/12/2025, e o ajuizamento desta ação, em 06/05/2026, transcorreram 141 dias , lapso temporal que extrapola o prazo decadencial estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Não obstante as observações acima, que exigem emenda da inicial e intimação da impetrante nos termos do art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), passo à análise do pedido de medida liminar. Narra a impetrante, em sua peça exordial que possui sede em Cuiabá/MT e tem como atividade principal a prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Sustenta que foi autuada pelo CREA-MG em 16/02/2024 por suposta falta de registro, o que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 3.024,28. Argumenta que sua atuação não exige conhecimentos técnicos privativos de engenharia e que a eventual montagem de estruturas temporárias é atividade meramente acessória, muitas vezes executada por empresas subcontratadas. Defende a inexistência do fato gerador da multa sob a alegação de que o evento que motivou a fiscalização sequer ocorreu devido ao cancelamento por parte da prefeitura contratante. A impetrante requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado para que o conselho impetrado se abstenha de exigir o pagamento da multa e de inscrever o débito em dívida ativa, alegando estarem presentes a relevância do fundamento jurídico e o perigo da demora. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença simultânea de ambos os pressupostos. No tocante à relevância do fundamento, cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que transferem ao particular o…

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