Processo 6035677-21.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6035677-21.2026.4.06.3800/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO(A) : ANGIER BARBOSA JUNIOR (OAB MG210940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE DE LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, o autor sustenta ter sido vítima de fraude relacionada à utilização de cartão vinculado à conta bancária aberta por ocasião de financiamento imobiliário, afirmando não reconhecer compra realizada em 16/07/2025 na plataforma “Amazon”, no valor total de R$ 745,43, parcelada em sete vezes, circunstância que teria ensejado cobranças indevidas e posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo, em sede liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a cessação das cobranças relacionadas ao débito impugnado. É o relato necessário para o momento. DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas relações envolvendo instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, incidindo, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Também se mostra pertinente, em tese, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na situação em tela, os documentos juntados aos autos demonstram, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência da cobrança impugnada ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ), bem como a evolução do débito decorrente da compra realizada em nome do autor ( evento 1, DOC5 ). Observa-se, ainda, que o autor afirma jamais ter utilizado o cartão em questão, alegando desconhecer integralmente a transação efetuada. As faturas acostadas aos autos, em princípio, reforçam tal alegação, uma vez que não evidenciam histórico ordinário de utilização do cartão de crédito, circunstância que, em tese, confere maior plausibilidade à narrativa autoral quanto à excepcionalidade da operação impugnada. Além disso, sustenta o autor que a operação teria sido registrada em localidade diversa daquela em que reside. Embora tais elementos não sejam, neste momento processual, suficientes para demonstrar de forma conclusiva a ocorrência da alegada fraude, revelam plausibilidade mínima apta a justificar, em caráter excepcional e provisório, a adoção de medida destinada à preservação do crédito do consumidor até melhor esclarecimento dos fatos. Isso porque a regularidade da transação bancária, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação utilizados, aos registros de acesso, à eventual utilização de senha, token, biometria ou outros meios de validação, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente à presente fase…
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