Processo 6035682-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6035682-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THANSLEY LEE HALFKHAN PRESLEY REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Thansley Lee Halfkhan Presley em face de Itaú Unibanco S.A.. A parte autora relata que possui financiamento de veículo junto à instituição ré e que, após atraso nas parcelas 23 e 24, formalizou renegociação em 17/03/2026 no valor de R$ 4.029,87, quitada tempestivamente em 18/03/2026. Afirma que, em 27/04/2026, teve concessão de crédito reprovada no mercado devido à manutenção de registro de dívida vencida atrelada ao seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mantido pela instituição ré. Pleiteia a exclusão da anotação no SCR referente ao contrato e a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema público de natureza regulatória e fiscalizatória, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras em cumprimento à Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que o envio das informações ao Banco Central decorre de imposição legal, alcançando operações adimplidas e inadimplidas, e que o registro não possui caráter desabonador nem interfere, por si só, na concessão de crédito. Assevera que o autor, ao celebrar o contrato de financiamento, autorizou expressamente o envio de seus dados ao SCR, sendo desnecessária nova comunicação a cada atualização mensal. Aduz, ainda, que as informações foram regularmente encaminhadas ao BACEN, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de excluir registros válidos do sistema. Defende, por fim, a ausência de comprovação de negativa de crédito, de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Pois bem. Trata-se de controvérsia centrada na manutenção de apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) após a quitação do débito pelo consumidor. Os documentos que instruem os autos demonstram que o autor aceitou, em 17/03/2026, proposta de liquidação das parcelas 23 e 24, vencidas e relativas ao contrato de financiamento nº 571087782, pelo valor de R$ 4.029,87 (Id 28342385), efetuando o respectivo pagamento em 18/03/2026 (Id 28342385). Anoto, por oportuno, que, considerando que o contrato firmado entre as partes estabelece o vencimento da primeira parcela em 10/04/2024, conclui-se que as parcelas 23 e 24 venceram, respectivamente, em 10/02/2026 e 10/03/2026, encontrando-se efetivamente em atraso quando da renegociação realizada em 17/03/2026. O relatório de extrato do SCR emitido perante o Banco Central do Brasil em 28/04/2026, após a quitação das parcelas de fevereiro e março, indica na competência do mês de fevereiro de 2026, categoria de "Dívidas Vencidas" o valor de R$ 1.956,99, referente ao contrato mantido entre as partes. Sobre o tema, impende registrar, inicialmente, que, segundo o site oficial do Banco Central…
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