Processo 6035704-71.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6035704-71.2024.8.03.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6035704-71.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: SONIA MARIA BARBOSA VASCONCELOS, JOSE VASCONCELOS DE MELO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Sonia Maria Barbosa Vasconcelos, José Vasconcelos de Melo e do Estado do Amapá (ID 12863220). Na petição inicial, o autor sustenta que os réus promoveram o cadastramento indevido de imóvel rural denominado "Retiro Vasconcelos", com área total de 754,7488 hectares, em sobreposição com a Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), que constitui Unidade de Conservação de uso sustentável e de domínio público (ID 12863220, fl. 13). Argumenta que tal ato configura tentativa de apropriação de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária, facilitada pela omissão do Estado do Amapá, que deixou de registrar o perímetro da referida unidade de conservação no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR). O trâmite processual foi inicialmente marcado por intensas discussões acerca da competência jurisdicional. Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 671587958, fl. 130). No âmbito federal, o Ministério Público Federal ingressou no feito e promoveu o aditamento da petição inicial, incluindo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no polo passivo e formulando novos pedidos de bloqueio das áreas da FLOTA nos sistemas informáticos (ID 705753471). Posteriormente, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá declarou a incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse jurídico direto da União e das suas autarquias (ID 17916006, fls. 1-2). Com o retorno dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Amapá, o processo foi redistribuído à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que reconheceu sua incompetência territorial por se situar o suposto dano em limite municipal diverso, ordenando a remessa para esta comarca (ID 13935180). Ao receber o feito, este Juízo da Vara Única de Calçoene suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 18330303). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do Conflito de Competência nº 216880/AP, declarou este Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene como o competente para o processamento e julgamento da demanda (ID 27964795). Após o trânsito em julgado da referida decisão e a retomada da marcha processual, este Juízo proferiu despacho determinando a manifestação do autor (ID 27975228). O Ministério Público do Estado do Amapá apresentou petição de especificação, requerendo o saneamento e a organização do feito, com a fixação clara dos pontos controvertidos, a delimitação das provas e a declaração de inversão do ônus da prova com amparo na legislação aplicável à proteção ambiental (ID 28469269). É o relatório Preliminares e capacidade processual No tocante à competência jurisdicional, a controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelo julgamento definitivo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de…

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