Processo 6035709-93.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035709-93.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOEL DOUGLAS DA COSTA VIANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., contra JOEL DOUGLAS DA COSTA VIANA, na qual se pretendeu a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito. Sobreveio sentença de procedência no ID 24385766, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 44.832,71, além dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Posteriormente, as partes apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo no ID 26331730, acompanhado da respectiva minuta, requerendo a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmada por partes capazes e devidamente representadas. Consta do acordo que a parte requerida confessou o débito no valor de R$ 46.905,48, tendo as partes ajustado, para fins de liquidação, o pagamento do valor total de R$ 9.044,00, composto por R$ 8.221,82 a título de valor extraordinário e R$ 822,18 a título de honorários advocatícios, com vencimento em 11/02/2026. Também foi previsto que eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento do feito, com observância das condições pactuadas. Não se verifica vício capaz de impedir a homologação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e JOEL DOUGLAS DA COSTA VIANA, constante do ID 26331730, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. As partes deverão cumprir integralmente as obrigações assumidas no acordo homologado, o qual não implica novação da obrigação originária, salvo nos limites expressamente pactuados. Considerando a transação celebrada e a renúncia expressa das partes à interposição de recurso contra a homologação, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, independentemente do decurso de prazo recursal. Após, arquivem-se imediatamente os autos, sem custas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, a requerimento da parte interessada, em caso de comprovado inadimplemento do acordo, para prosseguimento do feito nos termos ajustados. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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