Processo 6035711-63.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6035711-63.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FERREIRA CHAVES/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos das Câmara Única desta Corte Estadual assim ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ACESSO AO EXTRATO MICROFILMADO – TEMA REPETITIVO 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades na conta, o que, no caso concreto, ocorreu apenas com o acesso ao extrato microfilmado. 3) Tendo a parte autora ajuizado a ação logo após a obtenção do referido documento, impõe-se o afastamento da prescrição e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.4) Recurso conhecido e parcialmente provido.”. “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO. 1) O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição e/ou obscuridade, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, pois, à revisão fática e de direito material do julgado embargado; 2) Para fins de prequestionamento não é necessária a menção expressa aos dispositivos, sendo suficiente que a matéria debatida abranja os artigos de lei ou da Constituição Federal. 3) Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.”. O recorrente insurge-se contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP . Alega que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data do saque integral e “zeramento” da conta e não a data de obtenção posterior do extrato microfilmado, visto que o saque é um critério objetivo que deflagra a cognoscibilidade do dano pela teoria da actio nata . Sustenta a tempestividade do recurso e aduz que a tese do tribunal de origem, por basear-se em elemento puramente subjetivo e unilateral do titular, gera insegurança jurídica e instabilidade nas relações jurídicas . O recorrente aponta a ocorrência de violação direta aos artigos 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil , defendendo que o processo deve ser extinto com resolução de mérito pelo decurso do prazo . Além disso, afirma que a decisão recorrida contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 e, especificamente, viola a tese vinculante recentemente fixada no Tema Repetitivo 1.387/STJ ,…
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