Processo 6035730-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035730-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO VIANA DA SILVA CLORDOVIL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por FABIO VIANA DA SILVA CLORDOVIL, técnico em enfermagem, contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento da diferença dos reflexos dos plantões em 13o salário e férias. Da preliminar de Continência Alega o requerido que há continência nestes autos, considerando os pedidos do processo que tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, nº 6024976-97.2026.8.03.0001. Ocorre que não prospera a alegação, vez que estes autos se referem a reflexos dos plantões sobre o décimo terceiro (gratificação natalina) e o 1/3 terço de férias, enquanto o de nº 6024976-97.2026.8.03.0001 consiste em incidir na base de cálculo do adicional noturno os Plantões presenciais. Indefiro, assim, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, pois afirma que o pagamento do adicional noturno já engloba todas as verbas remuneratórias permanentes. Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Ademais, a busca pela parte requerente é justamente pela inclusão na base de cálculo do pagamento de plantões presenciais de verba classificada pelo reclamado como de caráter não permanente. Rejeito, assim, a preliminar. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizado em 01/10/2025, somente podem ser objeto de análise os fatos a partir de 01/10/2020, encontrando-se prescrito o direito anterior a essa data. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança em que a reclamante pretende o pagamento da diferença dos reflexos dos plantões sobre 13o salário e férias. A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual no 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá. Referida lei não define a natureza jurídica do plantão presencial. Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória. Todavia, acerca da natureza da verba paga a título de plantão, a Turma Recursal é pacífica no entendimento de que se trata de verba…
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