Processo 6035749-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035749-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6035749-41.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Imputação do Pagamento] AUTOR: AUGUSTO SERGIO MOREIRA CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 5. Dispositivo e Fechamento da Sentença Ante o exposto, acolho em parte as conclusões do laudo pericial contábil e, no mérito, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por AUGUSTO SERGIO MOREIRA CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A para: a) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 1.593,19 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos) (ID 28224306, pág. 7), correspondente à diferença de saldo de PASEP decorrente de erros de indexação; b) determinar que o montante da condenação estabelecido na alínea 'a' seja monetariamente corrigido pelo índice oficial do INPC a contar de 14 de novembro de 2017 (data do cálculo de referência fixado pelo laudo pericial contábil) (ID 28224306, pág. 7), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 07 de janeiro de 2026 (data da citação eletrônica válida realizada nos autos) (ID 25691357, pág. 1); c) julgar improcedentes todos os demais pleitos formulados na petição inicial, extinguindo as pretensões de indenização por danos morais, de incidência de expurgos inflacionários e de recomposição de supostos saques indevidos (ID 18875431, pág. 14). Dada a sucumbência recíproca das partes, com amparo nas disposições do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais na proporção de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na exordial (R$ 193.629,76) (ID 18875431, pág. 14) e o proveito econômico obtido nesta sentença (R$ 1.593,19) (ID 28224306, pág. 7). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos (ID 25671087, pág. 2). É vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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