Processo 6035755-27.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6035755-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SUZIELE CRISTINA VIEIRA GONCALVES FERREIRA APELADO: MAGALUPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. A Autora alegou que foi surpreendida com uma conta de pagamento ativa em seu nome junto ao Banco Réu, sem sua solicitação ou autorização, caracterizando fraude e abalo moral. A sentença de primeiro grau negou a indenização por danos morais, entendendo que a mera existência de registro no Registrato, sem prova de prejuízo concreto, não configuraria dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira agiu com falha na prestação do serviço ao permitir a abertura de conta em nome da Autora sem sua anuência; (ii) se a abertura indevida de conta bancária, sem desdobramentos lesivos concretos, configura dano moral in re ipsa; e (iii) qual a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ e do artigo 14 do CDC. 4. Diante da negativa da consumidora, incumbia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade. 5. Foi declarada a inexistência de relacionamento financeiro entre a Autora e a instituição financeira, e determinada a exclusão do respectivo apontamento do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 6. O dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa) pela mera existência de registro indevido no CCS, quando ausentes desdobramentos lesivos concretos como cobranças, negativação ou outros prejuízos aos direitos da personalidade. 7. A sucumbência é recíproca, uma vez que a Autora obteve o reconhecimento da irregularidade da abertura da conta, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela abertura fraudulenta de conta bancária e possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor. 2. A mera existência de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sem prova de efetiva repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. 3. O reconhecimento da inexistência de relacionamento financeiro e o indeferimento do pedido de danos morais configuram sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 932, IV e V, 1.010; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, p.u.; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479/STJ; Súmula 568/STJ; AREsp n. 2.759.445/SC; TJGO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.