Processo 6035757-53.2024.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6035757-53.2024.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : CAL NORTE NORDESTE S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Cal Norte Nordeste S/A e determinou à autoridade impetrada que analise e conclua a análise de 12 Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PERs) de créditos de PIS e COFINS (1º Tri/2021 a 2º Tri/2022)., nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07. ( evento 1, OUT3 ) As partes não interpuseram recurso voluntário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. 2. Sucintamente relatados, decido . O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.138.206, firmou entendimento no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 quanto para os pedidos protocolizados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável para apreciação administrativa é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo dos pedidos, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07. Inicialmente, registra-se que o processo administrativo tributário rege-se pelo Decreto 70.235/72, por força do art. 25 da Lei 11.457/07, sendo inaplicável a Lei 9.784/99 à espécie. Todavia, o art. 24 da Lei 11.457/07 impõe à Administração tributária o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte. No caso concreto, foi comprovado que os pedidos administrativos foram protocolizados em 21-7-23 e 24-7-23 e, até a impetração do mandado de segurança, não haviam sido apreciados, não havendo notícia de solicitação de diligências atribuíveis exclusivamente à parte impetrante. Transcorrido, portanto, o prazo legal, evidencia-se a mora injustificada da Administração. A Emenda Constitucional 45/04 inseriu no art. 5º da Constituição o inciso LXXVIII, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O procedimento administrativo deve ser célere, na medida do possível, sendo que o legislador impôs o dever de decidir os pedidos tributários em 360 dias, como previsto no art. 24 da Lei 11.457/07. A impetrante possui direito subjetivo à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade administrativa na apreciação do pedido, sobretudo porque não há justificativa juridicamente válida para a postergação da decisão administrativa. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, devendo ser mantida. 3. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. Oportunamente, baixem-se os autos. I. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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