Processo 6035775-39.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6035775-39.2025.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6035775-39.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CARLOS DUARTE DA COSTA, J. C. DUARTE DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório J. C. DUARTE DA COSTA e JOÃO CARLOS DUARTE DA COSTA propuseram a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, alegando que, em 27/09/2022, celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário – Giro – Capital de Giro Pronampe, no valor de R$ 62.761,00, a ser pago em 37 parcelas mensais. Sustentam que honraram os pagamentos até meados de 2024, quando, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da alta da inflação e do aumento dos custos de produção, passaram a atrasar algumas parcelas. Afirmam, contudo, que a dívida atualizada, indicada em R$ 74.968,93 na execução (valor da causa), é inexigível, pois foi celebrado aditivo contratual (ID 17476320) que prorrogou o vencimento da primeira parcela para 27/05/2026 e o término das parcelas para 27/08/2028, afastando, assim, a mora e a possibilidade de cobrança antecipada. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a inexistência de mora em face da novação/prorrogação formalmente pactuada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pedem, em síntese, a suspensão e posterior extinção da execução originária (processo n.º 601458180.2025.8.03.0001), o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a retirada de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito (inclusive SCR/BACEN), a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 74.968,93 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o seu intento. Foi concedida decisão liminar de Id 18888113 para suspender a execução de origem e retirar os nomes dos Embargantes dos cadastros restritivos de crédito. O BANCO DO BRASIL S/A não ofertou contestação e, em sequência, foi declarada sua revelia, conforme se vê na decisão de Id 24854034. Em manifestação de Id 25126118, os embargantes informaram que não há necessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com prolação imediata de sentença. É o que havia a relatar. II - Fundamentação O ponto central da controvérsia é decidir se o aditivo contratual que prorrogou o vencimento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário tem o condão de afastar a mora dos embargantes, tornando, por ora, inexigível a dívida e, por consequência, ilegítimas a execução e a negativação dos seus nomes. Em outras palavras, importa verificar se a modificação contratual, celebrada e reconhecida entre as partes, impede a caracterização do inadimplemento e, assim, retira do exequente o interesse de agir na via executiva com base no cronograma anterior. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem observar a boa-fé objetiva, a função social e o…

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