Processo 6035775-52.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035775-52.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO APELANTE: ITALO GONÇALVES COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau (NAJ2G - Em auxílio no Gab. Des. Roberto Horácio) V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Conforme relatado, o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor de Italo Gonçalves Costa, atribuindo-lhe a prática das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006, culminando na sentença constante da movimentação 159 que, pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Inconformada, a defesa apelou e apresentou suas razões à mov. 167, pugnando pela absolvição ante suposta ilicitude nas buscas pessoal e domiciliar, além de ponderar ausência de traficância e desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 1. Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso de Apelação Criminal deve ser conhecido. 2. Das Preliminares de Mérito Conforme relatado, a defesa suscita nulidade probatória ante suposta irregularidade das buscas pessoal e domiciliar, pleiteando consequente absolvição. Argumento que não merece prosperar, explico: Da detida análise dos autos, observa-se que a ação policial se pautou na estrita legalidade prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, porquanto pautada na objetiva e concreta expectativa de ilícito em cometimento, não havendo se falar em abordagem infundada ou pautada em critérios meramente subjetivos. Com efeito, nota-se que os policiais, diante do avistamento de indivíduo em condições suspeitas, consistentes em passo acelerado ao avistar a viatura – vindo a tentar correr -, sudorese excessiva, olhando para trás o tempo todo, demonstrando demasiada preocupação/nervosismo, foi que resolveram realizar a abordagem. Em que pese a tentativa defensiva de descredibilizar os relatos policiais, vejo que estão em plena consonância no que tange às razões objetivas da abordagem, conforme se vê e ouve à mov. 145. Durante a abordagem devidamente motivada pelas circunstâncias acima descritas – e inclusive reconhecidamente pelo juízo a quo – foi que os policiais lograram encontrar, à altura da cintura do réu, 400g (quatrocentas gramas) de maconha, momento em que, questionado sobre sua identidade civil, disse que não portava documentação, mas que esta estaria em sua residência. De pronto, a equipe teria se deslocado à residência do réu e, no acompanhamento pela busca da referida documentação do réu, encontraram ainda outras porções de drogas e balanças de precisão. Aqui, independentemente do que se suscite a respeito de violação domiciliar, tenho que a droga apreendida em via pública é prova independente da apreendida no domicílio do réu, isto porque ainda que se questione a legalidade da busca domiciliar, vejo que esta não macula a busca pessoal realizada anterior e legalmente, não havendo se falar em ilicitude nem em fragilidade probatória. Vale dizer, independentemente do encontro de balanças e outras…
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