Processo 6035778-57.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6035778-57.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6035778-57.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFFERSON SA DE LIMA EXECUTADO: FRANCISCO ADONIAS DE MORAIS DECISÃO As partes informaram a celebração de acordo para composição do débito objeto da presente execução, requerendo sua homologação, a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação e o levantamento de eventual indisponibilidade de ativos financeiros determinada por meio do SISBAJUD. O acordo foi regularmente firmado pelas partes, que são capazes e estão devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 29767954), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o executado iniciou o cumprimento espontâneo do acordo, com o pagamento da primeira parcela, e que a constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD teve por finalidade assegurar a satisfação do crédito exequendo, determino o levantamento de eventual indisponibilidade de ativos financeiros ainda existente em nome do executado, expedindo-se as ordens necessárias para a liberação de eventual bloqueio remanescente. Fica consignado que, sobrevindo o inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução nos próprios autos, independentemente de nova citação ou constituição em mora, com o abatimento dos valores eventualmente pagos, conforme expressamente convencionado pelas partes no instrumento homologado. Destarte, considerando o período destinado a seu cumprimento, determino o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente/credora efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado/devedor ou para noticiar a quitação do débito. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

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