Processo 6035785-49.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6035785-49.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035785-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELITON CESAR SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ELITON CESAR SOUSA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes e o consequente pagamento dos depósitos de FGTS, bem como o pagamento de verbas rescisórias consistentes em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais, referentes ao período trabalhado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública e aos direitos patrimoniais delas decorrentes, especificamente FGTS, férias e gratificação natalina. Da Nulidade do Contrato e Direito ao FGTS Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o Estado do Amapá por meio de contrato administrativo temporário. A Constituição Federal, em seu art. 37, ii, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando, no inciso ix, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em tela, observa-se que as renovações ou a extensão do vínculo, ocorridas especificamente no período de 19/02/2024 a 31/12/2025 (abrangendo os contratos sob as matrículas 0989553101, 1002238401 e 1006586501, conforme demonstrado pelas fichas financeiras de IDs 28351798, 28351800 e 28352351), desvirtuaram a natureza temporária e excepcional da contratação, violando a exigência constitucional do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, ix, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Deste modo, tendo em vista o desvirtuamento da contratação do servidor, faz jus o requerente aos valores referentes ao FGTS, todavia, sem a incidência da multa, posto que ausente previsão jurisprudencial neste sentido. Das Férias e 13º Salário Quanto ao pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), assiste razão ao requerente. Ainda que a contratação seja de natureza administrativa (ou mesmo nula, como reconhecido acima), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores temporários têm direito às verbas sociais garantidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o STF, no…

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