Processo 6035792-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6035792-41.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIANE CRISTINA BARBOSA AFONSO REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Rosiane Cristina Barbosa Afonso em face de Hospitalar – Plano de Saúde/Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL. A parte autora relata que é portadora de lombalgia aguda, múltiplas hérnias de disco e otite com histórico de infecção grave, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Afirma que contratou plano de saúde coletivo por adesão, mantendo todas as mensalidades regularmente quitadas, porém foi surpreendida com o cancelamento unilateral da cobertura em razão de conflito comercial entre a operadora do plano e a administradora de benefícios, sem observância do prazo de aviso prévio e sem oferta de alternativa assistencial. Sustenta que permanece desamparada desde março de 2026, apesar de ter buscado solução administrativa, situação que lhe ocasionou insegurança e risco de agravamento de seu quadro clínico. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. É o relatório. Decido o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trata-se de contrato coletivo por adesão, modalidade que possui disciplina própria e distinta dos planos individuais ou familiares. Nos contratos coletivos, as regras de rescisão são negociadas entre a operadora e a pessoa jurídica contratante — no caso, a administradora IMPETU Administradora de Benefícios Ltda. Com efeito, a rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante notificação prévia da outra parte contratante com antecedência mínima de 60 dias, conforme o próprio Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde incorporado ao instrumento contratual e a Resolução Normativa ANS nº 509/2021. Tal notificação é devida à pessoa jurídica contratante — a IMPETU —, e não diretamente ao beneficiário. A obrigação de comunicar o fato ao beneficiário é da administradora, conforme a cláusula 6 das Condições Gerais do contrato de adesão, que prevê prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação à entidade de classe. A autora sustenta que a ré não observou o aviso prévio de 60 dias, apoiando-se fundamentalmente na declaração da própria IMPETU, constante do e-mail de 18/03/2026, de que a rescisão teria sido implementada sem o cumprimento do prazo contratual. Ocorre que essa afirmação emana de parte diretamente interessada no conflito com a operadora, em momento de disputa acirrada entre as duas pessoas jurídicas. A prova produzida é, portanto, insuficiente para afirmar com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC que a rescisão foi irregular em seu aspecto procedimental. Ademais, ainda que se reconhecesse irregularidade no…
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