Processo 6035796-79.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6035796-79.2026.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB MG128288) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de evidência e de urgência , proposta por Paulo Emílio Vilhena da Silva em face da UNIÃO FEDERAL , na qual o autor objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de valores que lhe foram cobrados a título de reposição ao erário, bem como a abstenção de descontos em sua remuneração. Narra o autor, magistrado do trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que foi cientificado, por meio de comunicações administrativas, acerca da existência de suposto débito decorrente de ajustes retroativos no cálculo da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) referente à competência de dezembro de 2025, relatando que a Administração Pública concluiu que teria ocorrido pagamento indevido da referida gratificação, sob o fundamento de que a convocação do autor para atuar em gabinete de desembargador, no período de janeiro de 2026, teria interrompido a contagem dos dias necessários à percepção da vantagem, o que ensejaria a devolução do valor líquido recebido. Afirma, ainda, que lhe foi imputada cobrança adicional relativa a suposto pagamento indevido de licença compensatória, totalizando valores que a Administração pretende reaver mediante desconto em folha ou pagamento via GRU, sustentando que a interpretação administrativa está equivocada, pois não houve interrupção da atividade jurisdicional. Ao contrário, após o gozo parcial de férias, foi regularmente convocado para atuar no gabinete de desembargador durante o recesso forense, exercendo jurisdição de forma contínua, inclusive mantendo a titularidade da Vara do Trabalho de origem. Alega que, nessas circunstâncias, a percepção da GECJ seria devida, por se tratar de hipótese típica de cumulação de funções jurisdicionais, inexistindo qualquer irregularidade no pagamento efetuado, relatando que que interpôs recurso administrativo visando à revisão da decisão, o qual ainda não foi apreciado com efeito suspensivo, permanecendo iminente a realização de descontos em sua remuneração, enfatizando a ilegalidade da exigência de restituição, ao argumento de que os valores foram recebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração, invocando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa. Decido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em decorrência de pagamento realizado pela própria Administração, posteriormente reputado indevido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando o pagamento é efetuado espontaneamente pela Administração, em razão de erro próprio — seja de cálculo, interpretação da lei ou revisão de entendimento —, não se impõe a devolução dos valores ao servidor, desde que ausente má-fé . O tema foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso…
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