Processo 6035805-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6035805-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6035805-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDIVAL QUEIROZ SANTANA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Contrato Bancário [7752]. TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela antecipada requerida na petição inicial. Ainda se encontra controvertida a relação jurídica firmada entre as partes, notadamente quanto à efetiva existência de manifestação de vontade válida da parte reclamante na contratação do cartão de crédito consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como quanto à regularidade dos valores lançados em folha de pagamento a título dos demais contratos por ela própria reconhecidos (nº 50-2201262597 e nº 50-2503715693). Além do mais, a concessão de tutela de urgência em casos como o presente poderia gerar um precedente perigoso, bastando que qualquer pessoa ajuizasse demanda alegando, de modo genérico, inexistência de dívida. Nesse sentido, em que pesem os documentos juntados pela parte reclamante, em especial os extratos do aplicativo de consignações (Id. 28326371) e os contracheques e fichas financeiras dos exercícios de 2022 a 2026 (Id. 28326373), é necessário aguardar a instrução processual e o contraditório, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir de forma segura sobre a procedência do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95, devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pela parte reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 3. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 4. Citar e intimar as partes com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; 5. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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