Processo 6035813-51.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6035813-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. A decisão de ID 24625378 acolheu a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor total bruto da execução em R$ 21.761,32, e, em capítulo autônomo, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Amapá, em razão da sucumbência no incidente de impugnação. O Agravo de Instrumento nº 6001198-04.2026.8.03.0000 (ID 27754023) impugna exclusivamente o capítulo relativo aos honorários, não havendo insurgência quanto ao valor principal da execução. Tratando-se de capítulos decisórios autônomos, a pendência do recurso quanto aos honorários não obsta o prosseguimento do feito no que se refere ao capítulo não impugnado. Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor principal, sobrestando-se apenas a deliberação sobre os honorários advocatícios até o julgamento do agravo. Proceda-se da seguinte forma: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) de conta de titularidade do beneficiário do crédito principal, vinculada ao respectivo CPF/CNPJ, para fins de expedição do ofício requisitório de precatório, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 2. Com a juntada das informações, expeça-se, de imediato, ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal, em favor da parte exequente, ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, no valor de R$ 21.761,32, de natureza alimentícia, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ. 2.1. Consigne-se o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº. 57.213.801/0001-52, nos termos do contrato de ID 18878476]. 3. Certifique-se, a cada 90 (noventa) dias, o andamento do Agravo de Instrumento nº 6001198-04.2026.8.03.0000. 4. Sobrevindo a notícia do julgamento do recurso, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre os honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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