Processo 6035817-54.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6035817-54.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6035817-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTHIAN ENMANUEL AYALA GIMENEZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cristhian Enmanuel Ayala Gimenez em face de Latam Airlines Group S/A, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Sustenta que adquiriu passagens para o trecho Foz do Iguaçu/Macapá, mas sofreu atraso no voo inicial, perda de conexão, sucessivas remarcações e prolongada espera em aeroportos, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte ao programado. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscitou preliminar de retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, reconheceu atraso no voo inicial de aproximadamente 2h48min, sustentando que o evento decorreu de questões operacionais reacionárias oriundas de voos anteriores, sem prática de ato ilícito. Defendeu a regular reacomodação do passageiro, a prestação da assistência cabível, a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. II - A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não sendo exigível o esgotamento prévio da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A eventual inexistência de reclamação administrativa não impede a apreciação jurisdicional da controvérsia. Quanto à retificação do polo passivo, verifica-se tratar-se de mera adequação da denominação empresarial da transportadora responsável pelo serviço prestado, sem repercussão sobre o mérito da demanda. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A documentação acostada demonstra que o autor possuía itinerário com origem em Foz do Iguaçu e destino final em Macapá. Também evidencia que o voo inicial sofreu atraso de aproximadamente 2h48min, circunstância expressamente admitida pela própria companhia aérea. Em razão desse atraso, houve perda da conexão originalmente prevista, seguida de reacomodações sucessivas até a chegada ao destino final apenas às 02h30min do dia 02/04/2026. Considerando o horário inicialmente previsto para chegada ao destino final, verifica-se atraso superior a 9 horas. (IDs 28353790, 28353791, 28353792, 28353794, 28353795 e 29107631). A justificativa apresentada pela requerida consiste na ocorrência de problemas operacionais que teriam provocado efeito reacionário em voos subsequentes. Todavia, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Problemas de logística operacional, indisponibilidade de aeronaves, reorganização de malha aérea ou reflexos de atrasos anteriores integram a esfera de controle da empresa e não possuem aptidão para afastar sua…

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