Processo 6035858-22.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6035858-22.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : GABRIELA SANTOS DE ABREU ADVOGADO(A) : SILVIA DE ABREU ANDRADE PORTILHO (OAB MG083966) EMBARGANTE : PAULA KARINE DOS SANTOS ABREU ADVOGADO(A) : SILVIA DE ABREU ANDRADE PORTILHO (OAB MG083966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por GABRIELA SANTOS DE ABREU e PAULA KARINE DOS SANTOS ABREU , na condição de possuidoras, em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , com o objetivo de obstar a realização do leilão judicial designado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0034246-49.2013.4.01.3800, que tem por objeto o imóvel constituído pelo apartamento nº 1.101 do Edifício Residencial Flamboyant, situado na Avenida Doutor Cristiano Guimarães, nº 50, Bairro Planalto, em Belo Horizonte/MG, matrícula nº 71.708 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Sustentam, em síntese, que são legítimas possuidoras do imóvel há mais de duas décadas, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, na condição de sucessoras possessórias do Sr. Eliezer Rocha Abreu, ex-cônjuge da segunda embargante e genitor da primeira embargante. Aduzem que a primeira embargante nasceu e foi criada no imóvel, e que a segunda embargante, à época casada com o Sr. Eliezer Rocha, custeou, com recursos próprios do casal, o término da construção, as benfeitorias e a integralidade das despesas de manutenção do bem (IPTU, água, luz e condomínio). Argumentam que somente tomaram conhecimento do leilão por consulta realizada na rede mundial de computadores, tendo verificado a designação do primeiro leilão para 08/05/2026, às 09h30 e do segundo leilão para 29/05/2026, às 09h30 , em conformidade com o Edital nº 380005241049. Ressaltam que tramita perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte a Ação de Usucapião Extraordinária nº 1388249-34.2014.8.13.0024, ajuizada pelo Sr. Eliezer Rocha Abreu, atualmente em grau recursal, tendo por objeto o reconhecimento do domínio sobre o mesmo imóvel objeto de constrição na presente execução, o que evidenciaria, em seu entendimento, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões designados, bem como de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o bem, até o julgamento final da Ação de Usucapião referida. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, notas fiscais de prestação de serviços em regime MEI e comprovantes de despesas domésticas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conquanto se trate de presunção iuris tantum , tal presunção somente se afasta diante de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos juntados pelas embargantes demonstram cenário compatível com a hipossuficiência declarada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça às embargantes, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Do cabimento dos embargos de terceiro e da legitimidade ativa O artigo 674…
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