Processo 6035859-40.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035859-40.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6035859-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITALINA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA MARIA VITALINA COSTA ajuizou ação de repetição de indébito c/c reparação por danos extrapatrimoniais, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustenta que desejou realizar contrato para adquirir empréstimo do requerido, na modalidade consignação em folha de pagamento, com descontos mensais em valores fixos. Afirma que, no entanto, o demandado procedeu com a Reserva de Cartão Consignável mediante a realização de empréstimo com saque de dinheiro por cartão de crédito, fato esse que levou a redução da margem de empréstimo consignado. Assevera, ainda, conduta da Demandada em fornecer crédito mediante a contratação de um cartão de crédito se revela como uma típica fraude contratual. Ao final, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, bem como a condenação do requerido à indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos. O requerido ofereceu contestação (ID n. 23286263) por meio da qual defendeu a validade do contrato celebrado. Ressaltou que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, bem como que não há nenhuma nulidade no contrato celebrado entre as partes. O requerente ofereceu réplica (ID n. 25168968). Por fim, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Observo que o feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado. Verifica-se que as partes estão bem representadas. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, em que pesem os argumentos apresentados na petição inicial, verifico que o requerido apresentou em juízo cópia do contrato firmado entre as partes no qual constam todas as informações relacionadas a referida operação de crédito. É possível identificar a taxa contratual de 2,46% a.m, os tributos incidentes, o valor do saque autorizado, o valor mínimo consignado e o custo efetivo de 2,56% a.m. Além disso, existe cláusula que prevê que os descontos serão realizados diretamente da remuneração do contratante, para o pagamento correspondente à fatura mensal do cartão de crédito consignado. Por oportuno, entendo importante ressaltar que este contrato possui a assinatura da requerente ao final do instrumento contratual, assinatura esta que, ao contrário do que alegado pela demandante, veio devidamente instruída com documentos que corroboram sua validade, conforme ID n. 23286272. Ademais, não há indícios, no processo, de que a requerente fora vítima de fraude praticada por terceiros. A par das informações mencionadas acima, depreende-se que a requerente teve amplo acesso a todas as informações constantes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que celebrou a avença de forma livre e consciente. Desse modo, não vislumbro nenhum vício de consentimento que possa inquinar de nulidade o acordo celebrado entre as partes, ou justificar a restituição de valores pagos. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Justiça deste Estado julgou, recentemente, IRDR referente ao tema – processo n. 0002370-30.2019.8.03.0000, que restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.CARTÃO DE…

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