Processo 6035896-34.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6035896-34.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MARCILENE FERREIRA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CARDOSO MARTINS (OAB MG238662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCILENE FERREIRA GUEDES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM , vinculado à APS de Contagem/MG, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à análise do requerimento administrativo nº 2011829015, protocolado em 07/11/2025, referente à atualização de vínculos e remunerações para fins de averbação de período laborado no exterior, especificamente em Portugal. Narra a impetrante que instruiu adequadamente o requerimento administrativo com contratos de trabalho, recibos de pagamento e declarações emitidas pelo empregador estrangeiro, documentos destinados à comprovação do vínculo empregatício e das remunerações percebidas durante o período laborado em Portugal. Sustenta, contudo, que, apesar da apresentação da documentação pertinente, o processo administrativo foi encerrado sem apreciação efetiva do mérito do pedido, caracterizando omissão administrativa ilegítima. Aduz que buscou reiteradamente informações junto ao INSS por meio do canal de atendimento 135, sem, entretanto, obter solução administrativa adequada. Argumenta que a omissão administrativa viola os princípios da eficiência, legalidade e razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 9.784/1999 e no art. 19-F do Decreto nº 3.048/1999. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegada omissão administrativa do INSS quanto à análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, protocolado em 07/11/2025, destinado ao reconhecimento e averbação de período contributivo laborado no exterior. Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, dispõe que a Administração tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa. No âmbito específico do INSS, a IN/INSS/PRES nº 128/2022, em seu art. 523, §§ 2º e 3º, igualmente estabelece a necessidade de regular tramitação e conclusão dos processos administrativos, vedando a paralisação injustificada e impondo à Administração o dever de impulsionamento do feito até sua decisão final. No caso em tela, consoante se verifica dos autos, o que não pode ocorrer é que o processo administrativo permaneça sem qualquer movimentação, encaminhamento ou decisão — ainda que intermediária — por longo período de tempo, sem qualquer perspectiva de conclusão. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/11/2025, sem que tenha havido, até o presente momento, apreciação efetiva do mérito do pedido formulado pela impetrante. Não se verifica motivo razoável para a demora na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que a alegação de ausência de regulamentação de procedimento interno não se presta a afastar o dever da Administração de decidir. Tal conduta configura violação direta aos princípios da eficiência e da legalidade…
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