Processo 6035924-14.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6035924-14.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6035924-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ITA SERVICE CONSTRUTORA LTDA. E ITAMAR RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB CREDIAD RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO AFASTADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 972/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PLANILHA DISCRIMINADA SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Os executados arguiram, em síntese, a nulidade da execução por alegada venda casada de seguro prestamista, que teria comprometido a certeza do título, e por suposta ausência de liquidez do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, além de pleitearem a gratuidade da justiça para a pessoa jurídica executada e para a pessoa física avalista, na condição de empresário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela pessoa jurídica e pela pessoa física merecem deferimento diante da documentação apresentada; (ii) a alegação de venda casada de seguro prestamista configura matéria de ordem pública cognoscível de plano, dispensada de dilação probatória, apta a ser veiculada em exceção de pré-executividade; (iii) a tese consolidada no Tema 972 do STJ sobre a abusividade da venda casada altera a conclusão quanto ao cabimento da via processual eleita; e (iv) a cédula de crédito bancário acompanhada da planilha de cálculo apresentada pela exequente satisfaz o requisito de liquidez previsto no art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 99, §2º, do CPC pressupõe ao menos a apresentação inicial de elementos comprobatórios pelo interessado, não havendo que se falar em indeferimento sem oportunidade de complementação quando há completa ausência de documentação desde o início. 2. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça, e a apresentação isolada de extrato bancário com saldo negativo é insuficiente para essa demonstração, por ão revelar a real situação patrimonial da empresa. 3. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, e a ausência total de documentação pessoal, mesmo após convocação expressa, aliada à condição de empresário e avalista em operação de crédito de relevante magnitude constitui circunstância suficiente para o afastamento da presunção. 4. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício ou fatos extintivos e modificativos do direito do exequente demonstráveis de plano, com prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. A alegação de venda casada de seguro prestamista não configura matéria de…

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