Processo 6035965-02.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035965-02.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6035965-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOUSA LIMA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanar vício relativo ao valor da causa. Pois bem. Em análise atenta dos autos, observei que o demandante, ao atribuir valor à causa, na inicial, fez constar dois valores, o pretendido, de R$ 27.847,90 e o valor total do contrato que se pretende rescindir, no montante de R$ 82.562,89. No entanto, quando do recolhimento das custas, o fez com base apenas no valor menor, resultando em custas aquém do que de fato devidas, conforme ID n. 19595825. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor que não reflete a dimensão econômica real da pretensão deduzida. Conforme prevê a legislação processual civil vigente: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Tratando-se de demanda em que se pleiteia a rescisão integral do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder exatamente ao somatório do valor do contrato rescindendo com a quantia pretendida a título de reparação moral. Saliente-se que o pedido relativo ao ressarcimento das parcelas quitadas constitui desdobramento e efeito consectário direto da própria resolução contratual, estando compreendido na expressão econômica global do contrato (inciso II), de sorte que sua inclusão de forma isolada ensejaria indevida duplicidade na apuração do conteúdo patrimonial. Por outro lado, a verba reparatória a título de danos morais consubstancia pedido autônomo e deve ser computada na soma do valor da causa, ex vi do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da exordial para: a) Ajustar e retificar o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia exata resultante da soma do valor total do contrato rescindendo com o montante indicado a título de danos morais (art. 292, II, V e VI, do CPC); b) Efetuar o recolhimento complementar das custas processuais iniciais calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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