Processo 6036002-93.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6036002-93.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LINDOMAR ANTONIO DE SALES ADVOGADO(A) : ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB BA025330) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença. 1.1. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Procuração regular legível nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, contendo, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF). Quando a procuração for assinada eletronicamente, o documento deverá apresentar a devida verificação da autenticidade da assinatura digital. Em caso de menor ou incapaz " regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica , as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)" Comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado ao ajuizamento da ação em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Indicar a especialidade médica para a realização da perícia, dentre as oferecidas pelo Setor de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal ( https://portal.trf6.jus.br/juizados-especiais-federais-inicio/jef-do-primeiro-grau/pericias/belo-horizonte-pericia/ → clicar em Relação de Peritos). Caso não indique especialidade médica indicada no rol na Central de Perícias, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica. 1.2. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 2. Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário –, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista, conforme indicado pela parte autora. 2.1 Remetam-se dos autos à Central de Perícias , que deverá nomear o(a) perito(a), inclusive arbitrando os honorários devidos, bem como designar data e horário para realização do ato, intimando a parte autora para comparecimento. 2.2. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º). 2.3. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo em até 10 dias após o exame técnico, devendo responder, fundamentadamente, a eventuais quesitos formulados pelas partes e aos disponibilizados por este juízo no sistema. 2.4. Adotadas todas as providências acima, deverão ser pagos, por meio do sistema AJG, os honorários periciais. 3. Caso o laudo médico apresentado seja desfavorável,…
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