Processo 6036003-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036003-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VILHENA CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ajuizada por VANESSA VILHENA CORDEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a parte autora que, no desempenho de suas funções laborais habituais (agricultura), foi acometida por severas lesões incapacitantes que comprometeram de forma definitiva a sua capacidade de trabalho. Sofreu fratura transversa do fêmur direito em 2017, desenvolvendo bloqueiop articular precoce e limitação funcional do membro acometido, preenchendo, desse modo, os requisitos legais exigidos para a percepção da do benefício pretendido. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Laudo pericial juntado ao ID 27326202. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 27691744), acompanhada de extratos do CNIS. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados, argumentando, em síntese, que as avaliações médicas administrativas não constataram a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão ou o restabelecimento de qualquer benesse legal. Réplica ao ID 28622245. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Estadual O art. 109, inciso I da Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal para o julgamento das lides decorrentes de acidentes do trabalho, as quais são de competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, levando-se em conta o teor do pedido autoral. No caso dos autos, a pretensão é que seja reconhecido que a alegada incapacidade laborativa é decorrente de acidente do trabalho, o qual é legalmente conceituado pelos art. 19, 20 e 21 da Lei 8213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do…
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