Processo 6036004-63.2026.4.06.3800
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição (Vara Cível) Nº 6036004-63.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : VALENTINA ALICIA MIRANDA ADVOGADO(A) : ELAINE NATIVIDADE DOS REIS (OAB MG148113) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE MATTOS (OAB MG157586) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALENTINA ALICIA MIRANDA , representada por Liacir de Jesus e Helvécio Dias Miranda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de tutela de urgência para que seja imediatamente concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. A parte autora alega, em suma, que faz jus ao benefício por ser filha da segurada ISABELE ESTEFANE SOARES MIRANDA, falecida em 30/09/2019. Sustenta que a instituidora do benefício possuía qualidade de segurada ao tempo do óbito e que, por ser menor, sua condição de dependente previdenciária é presumida. Aduz que, no curso do processo administrativo, o INSS formulou exigências documentais, solicitando, dentre outros documentos, a certidão de óbito da instituidora e a certidão de nascimento da dependente, embora tais informações já constassem em bases de dados oficiais acessíveis à própria autarquia, notadamente nos sistemas CNIS e SIRC. Afirma, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a manutenção da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, em razão da existência de vínculos empregatícios regulares constantes do CNIS. Afirma que a justificativa apresentada para a negativa administrativa do benefício foi a suposta não apresentação de documentação necessária e o decurso do prazo de 30 dias da comunicação de exigências, o que resultou no arquivamento do pedido. Sustenta, por fim, que o indeferimento administrativo revelou-se indevido e excessivamente formalista, diante da existência, nos sistemas da própria autarquia, dos documentos necessários à análise do requerimento. Ao final, requer que o INSS seja condenado a conceder a pensão por morte desde o óbito da instituidora (30/09/2019), com juros e correção monetária, além da condenação em danos morais. Juntamente com a inicial, vieram a procuração e documentos. Sucintamente relatados, decido 2. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo de dano irreparável. No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela vindicada. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Na hipótese dos autos, o óbito da segurada Isabele Estefane Soares Miranda ocorreu em 30/09/2019 ( evento 1, CERTOBT5 ), aplicando a legislação então vigente. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica -se que o último benefício percebido pela instituidora foi o salário-maternidade, no período de 05/05/2018 a 01/09/2018 ( evento 1, COMP8 ). Nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91, a segurada mantém a qualidade de segurada durante o período de graça de 12 meses após…
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