Processo 6036015-91.2026.8.03.0001

TJAP • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6036015-91.2026.8.03.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6036015-91.2026.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SIRLENE SERRAO BARROS DE CUJUS: WENDEL MACIEL GUEDES DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Wendel Maciel Guedes, no qual a inventariante apresentou as primeiras declarações em cumprimento à decisão de ID n.º 28727777. A inventariante informa que o presente feito possui natureza de inventário negativo, porquanto o de cujus não deixou bens móveis, imóveis ou outros bens sujeitos à partilha, existindo apenas crédito decorrente da reclamação trabalhista n.º 0000775-98.2015.5.08.0209, o qual afirma encontrar-se disponível para levantamento. Esclarece, ainda, que promoveu a habilitação do espólio perante a Justiça do Trabalho, requer a habilitação dos demais herdeiros nos presentes autos, junta procuração destes e informa a concordância expressa de todos com sua permanência na inventariança e com o recebimento, por ela, dos valores trabalhistas para posterior divisão entre os sucessores, observadas as quotas hereditárias e os honorários advocatícios incidentes. É o necessário. Decido. Recebo as primeiras declarações apresentadas pela inventariante. Considerando que a inventariante comprovou o cumprimento da determinação de habilitação do espólio perante a Justiça do Trabalho e que todos os sucessores anuem expressamente com sua atuação, bem como inexistindo, até o momento, controvérsia entre os interessados, defiro o pedido para autorizar SIRLENE SERRÃO BARROS, na qualidade de inventariante, a representar o espólio perante a Justiça do Trabalho e a receber os valores decorrentes do processo trabalhista n.º 0000775-98.2015.5.08.0209, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade ou outra forma de pagamento determinada pelo Juízo Trabalhista, ficando responsável pela posterior prestação de contas e pela divisão dos valores entre os herdeiros, na forma da legislação sucessória. Ressalto que a presente autorização limita-se à representação do espólio e ao recebimento do crédito trabalhista, não importando homologação de partilha, a qual dependerá da regular instrução do presente inventário. Quanto às certidões negativas determinadas na decisão anterior, verificando que a inventariante requereu prazo suplementar para juntada de eventual documento ainda pendente por motivos administrativos, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação, caso necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do inventário negativo e das providências finais. Proceda-se habilitação do advogado PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS, OAB/AP 4011 como patrono dos herdeiros TARCILA NAYSA BARROS GUEDES, WELYSSA BARROS GUEDES e WENDEL MACIEL GUEDES JÚNIOR, consoante instrumento procuratório de ID 29504672. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá

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